Atualmente, o termo mais adequado para tratar do que falamos aqui é Curatela. (Incapacidade para atos da vida civil e a necessidade de Curatela).
De acordo com o Código Civil. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
Segundo o artigo supracitado, pessoas que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente estão sujeitos à curatela, assim como os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
Já o procedimento de curatela/interdição está previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aqui, interessante destacar quem pode ingressar com tal ação:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I- pelo cônjuge ou companheiro;
II- pelos parentes ou tutores;
III- pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interdidando;
IV- pelo Ministério Público.
Onde, o(a) Perito(a) constata que o(a) Segurado(a) está incapacitado para o trabalho, e também para os atos da vida civil. Ou seja, a incapacidade experimentada transcende o campo laboral e atinge a vida civil do(a) Segurado(a), o qual necessitará da nomeação de Curador(a).
Pessoas que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente estão sujeitos à curatela. O mais comum é que a Interdição seja promovida pelos pais, filhos ou irmãos, pessoas que nutrem vínculo afetivo e de parentesco com a pessoa que necessita da Curatela.
Vale destacar que nem sempre a Interdição será total/absoluta, pois depende do grau de discernimento da pessoa que está sujeita à Curatela.
Finalizando, observo que, quando o(a) Perito(a) indica a incapacidade aos atos da vida civil do(a) Segurado(a) no processo, deve ser prontamente nomeado Curador Especial à Lide, conforme art. 72, I do CPC.