A imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil. Essa imunidade se aplica não somente aos impostos do templo onde ocorrem cerimônias religiosas, mas abrange também rendas e serviços relacionados à sua entidade mantenedora (que administra o funcionamento e garante recursos para outras entidades).
Entre os impostos mais comuns isentos a templos de qualquer culto estão o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Renda (IR), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
É importante destacar que essa imunidade abrange apenas a obrigação tributária principal mantendo a obrigação tributária acessória (Declaração do IR ente outros).
Para garantir o direito, a organização religiosa deve realizar um cadastramento e apresentar documentos para análise perante o poder público.