As taxas foram expressamente consagradas pelo ordenamento jurídico pátrio como uma das espécies de tributo. O art. 145, II da Constituição Federal de 1988 trouxe expressamente a possibilidade de serem instituídas taxas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Por sua vez, o Código Tributário Nacional tratou da matéria em seu artigo 77.
Diante do entendimento acima, verifica-se claramente que a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento somente é devida no caso de efetiva prestação de serviço pelo Município, através do poder de polícia a ele consagrado, o que não se verifica quando a empresa está inativa.
Desta maneira, se, para ocorrência do fato gerador é necessário o exercício de atividade comercial, indubitavelmente esta atividade deve ser atual ao fato gerador, não havendo se falar em incidência do tributo quando este não preencheu seu pressuposto de constituição.
Fica clara, então, a ilegalidade e arbitrariedade da cobrança anual da TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, fundamentada no exercício do poder de polícia, sem que tal exercício da empresa seja efetivamente comprovado, ou seja, sem que este efetivo exercício seja realizado no mundo dos fatos.